Aquele que tentar fraudar a arrematação, além da reparação do dano na esfera cível – arts. 186 e 927 do Código Civil – ficará sujeito as penalidades do artigo 358 do Código Penal: Art. 358 – Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena – detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Aquele que der causa, arcará com o pagamento da comissão do leiloeiro, bem como as despesas decorrentes para a realização das praças do leilão, seja ele no âmbito judicial ou extra judicial, conforme informações constantes no edital.
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